A Lei 12.846/13, também conhecida como Lei Anticorrupção, tem como finalidade punir as pessoas jurídicas e os seus gestores por realizarem atos lesivos contra a Administração Pública, gerando condenações de até 20% do faturamento bruto da empresa, ou de até R$ 60 milhões, caso o faturamento não possa ser apurado.
Diante desta realidade, as organizações despertaram para o aprimoramento dos controles internos, focando principalmente no desenvolvimento de programas de compliance. Realidade que despertou uma atenção especial para as relações firmada com outras pessoas jurídicas, sejam fornecedores e prestadores de serviços, intermediários e terceirizados, ou empresas parceiras na composição de novos negócios.
Infrações realizadas por parceiros e fornecedores podem comprometer a atuação dos gestores da empresa. E para se proteger disso, o cuidado na hora de se realizar contratações ou de se firmar parcerias devem ser redobrados.
Due dilligence.
Para isso, os processos de compliance trazem ferramentas importantes que protegem o gestor e a organização. Uma delas é o due diligence, previsto no artigo 42 da Lei Anticorrupção, quando diz que “o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com […] diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados” e “verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas”.
Ao realizar o due diligence com esta finalidade, o gestor se resguarda em um eventual processo de responsabilidade administrativa, valendo-se das diligências durante o processo de contratação para comprovar que não se omitiu, tendo tomado todas as providências necessárias que eram cabíveis na ocasião.
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